- A Proposta de Resolução nº 514, do Conselho Federal de Farmácia, estabelece regras apenas para a concessão do TÍTULO de Farmacêutico-Bioquímico. Não modifica formação ou atuação profissional;
- São farmacêuticos-bioquímicos aqueles formados conforme a Resolução nº04, de 11 de abril de 1969, do Conselho Federal de Educação, segundo ciclo profissional, segunda opção. A estes profissionais é assegurado o TÍTULO de Farmacêutico-bioquímico, a ser concedido pelo Conselho Federal de Farmácia.
- Os farmacêuticos formados de acordo com a Resolução nº 02, do CNE/CES, de 2002, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Farmácia, NÃO possuem, em seus diplomas, a designação “farmacêutico-bioquímico”, mas a eles é assegurado o direito ao pleno exercício das Análises Clínicas e Toxicológicas, bem como o exercício de atividades referentes aos fármacos e aos medicamentos, e ao controle, produção e análise de alimentos.
- Assim, os farmacêuticos, com formação generalista, portanto, formados de acordo com as novas Diretrizes, estão aptos ao exercício das Análises Clínicas, mas NÃO possuem o TÍTULO de farmacêutico-bioquímico. Caso haja interesse, por parte destes farmacêuticos, na obtenção do TÍTULO de farmacêutico-bioquímico, é necessária a conclusão de um curso de especialização profissional em Análises Clínicas, credenciado pelo CFF, ou que obtenham o título de especialista em Análises Clínicas, expedido pela Sociedade Brasileira de Análises Clínicas (SBAC).
JALDO DE SOUZA SANTOS
Presidente do CFF
Fonte: CFF
Autor: Veruska Narikawa
Copyright © 2008 Conselho Federal de Farmácia - CFF. Todos os direitos reservados.
SHIS QI 15 Lote L - Lago Sul / Brasília - DF - Brasil - CEP: 71635-615
Fone: (61) 3878-8700